O Brasil é reconhecido mundialmente pela vanguarda na legislação e na proteção dos direitos do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi uma das primeiras e mais bem-sucedidas experiências, segundo especialistas no assunto. Apesar disso, advogados e órgãos de defesa do consumidor são unânimes em dizer que, desde o seu lançamento em 1990, a legislação consumerista brasileira gera inúmeras discussões.
Para auxiliar os leitores, ouvimos especialistas sobre algumas das mais frequentes questões que geram dúvidas e disputas entre clientes e fornecedores nos setores de comércio e serviço. Veja abaixo.
Uma loja é obrigada a trocar produto vendido em promoção?
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) entende que qualquer produto adquirido, mesmo em situações promocionais, está sujeito às diretrizes de troca presentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos termos acordados no momento da compra. O estabelecimento é obrigado a efetuar a troca em caso de defeito, mesmo quando o produto está em promoção. Apesar disso, a troca de itens sem defeitos é uma liberalidade do fornecedor. No entanto, se a loja se compromete a trocar, isso se torna obrigatório, como cumprimento de oferta.
Pode-se fixar um valor mínimo para o pagamento com crédito ou débito?
Embora alguns estabelecimentos insistam em exigir um valor mínimo para aceitar pagamento com cartão, seja de crédito ou débito, essa prática é proibida por lei. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estipula que fornecedores de produtos e serviços não podem impor a condição de adquirir um item para comprar outro e não podem, sem justificativa, estabelecer limites. Essa prática é abusiva e sujeita à aplicação de penalidades. Em alguns estados, como São Paulo, há uma lei sobre o assunto que proíbe que se estabeleça um valor mínimo para compras e consumo realizados com cartão.
Uma loja pode adotar a política do ‘quebrou, pagou’?
Segundo Carolina Vesentini, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a prática não tem respaldo legal. A responsabilidade de proporcionar a segurança necessária para evitar situações de risco é da empresa. No entanto, o cliente pode ter que arcar com os custos da quebra de um produto, se ignorar as medidas de segurança ou os avisos claros, como: “Não toque”.
— Se negligenciar as orientações, ele pode ser responsabilizado. Essa responsabilização pode ocorrer mesmo quando provocada por uma criança — diz Carolina: — A exceção é se um item frágil deixado ao alcance dos pequenos, deixando os pais isentos.
Fonte: Extra